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A responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco
O Direito do Trabalho tem como objetivo a proteção do trabalhador, garantindo um ambiente seguro e condições justas de trabalho
No contexto das atividades de risco, a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho pode ser estabelecida de forma objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O presente artigo busca esclarecer os fundamentos da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho e os entendimentos jurisprudenciais mais recentes.
1. O Conceito de Responsabilidade Objetiva
Diferentemente da regra geral da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa ou dolo, a responsabilidade objetiva ocorre quando a própria atividade do empregador cria um risco acentuado ao trabalhador.
O fundamento para essa responsabilidade encontra-se no princípio do risco, que impõe ao empregador o dever de reparar danos advindos de sua atividade econômica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou esse entendimento no Tema 932 de Repercussão Geral, estabelecendo que a responsabilidade objetiva é aplicável sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar risco acentuado ao empregado.
"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART . 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 . A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art . 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art . 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4 . Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
(STF - RE: 828040 DF, Relator.: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 12/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020)
2. Aplicação no Direito do Trabalho
A Justiça do Trabalho tem reconhecido a responsabilidade objetiva em diversas profissões de alto risco, tais como:
· Motoristas de transporte rodoviário;
· Trabalhadores da construção civil;
· Vigilantes e seguranças;
· Profissionais que lidam com produtos químicos ou inflamáveis.
Nesses casos, ainda que o empregador adote medidas de segurança, a natureza da atividade impõe uma exposição habitual a riscos superiores aos enfrentados pela coletividade em geral. Assim, eventual dano ao empregado, como acidentes ou doenças ocupacionais, gera direito à indenização, independentemente de culpa.
3. Jurisprudência e Perspectivas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se alinhado ao entendimento do STF, reforçando que, para atividades de risco, não é necessário provar culpa do empregador para que ele seja responsabilizado por danos sofridos pelo trabalhador.
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA MAIOR APTIDÃO PARA A PROVA 1. Em face do princípio da maior aptidão para a prova, incumbe ao empregador o ônus de provar que primou pela observância das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, capazes de prevenir ou evitar o acidente de trabalho. Impróprio e injusto atribuir ao empregado reclamante o pesado encargo de demonstrar a culpa do empregador se este dispõe de muito maior facilidade para provar que, ao cumprir as normas pertinentes, adotou as medidas preventivas necessárias, ao seu alcance, e que, portanto, não se houve com culpa. 2. Presente a relação de causalidade e não logrando o empregador desvencilhar-se do ônus de provar o cumprimento das normas preventivas pertinentes, inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral derivante de acidente de trabalho. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST - RR: 8902007820085090029, Relator.: Joao Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação àtranscendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado/parte autora, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . MECÂNICO DE AUTOS. USO DE EQUIPAMENTO DE ELEVAÇÃO DE VEÍCULOS. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MECÂNICO DE AUTOS . USO DE EQUIPAMENTO DE ELEVAÇÃO DE VEÍCULOS. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988 . No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". No presente caso , o quadro fático delineado na decisão regional revela que"o Sr . Genésio Zeferino Rocha Junior sofreu acidente de trabalho que o vitimou fatalmente, enquanto laborava nas dependências da reclamada na função de mecânico"e que"A morte do autor se deu por esmagamento quando realizava a manutenção de um ônibus por baixo e este cedeu aos macacos hidráulicos utilizados para erguê-lo caindo sobre o corpo do autor lhe achatando o tórax". Contudo, não há nos autos qualquer informação que possa imputar ao recorrente o fato exclusivo pela ocorrência do infortúnio. No que se refere ao ônus da prova, incumbe ao empregador comprovar que cumpriu as normas de segurança do ambiente laboral, bem como instruiu os empregados quanto às precauções de acidentes de trabalho, consoante determinação expressa contida no artigo 157 da CLT. Precedentes . Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, em razão de suas funções, especialmente no que se refere ao uso de equipamento de elevação de veículos, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .
(TST - RR: 00162061420195160015, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024)
Esse posicionamento fortalece a segurança jurídica e a proteção ao trabalhador.
Além disso, o reconhecimento da responsabilidade objetiva reforça a necessidade de políticas rigorosas de prevenção de acidentes e de reparação justa às vítimas e seus familiares.
Conclusão
A responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco representa um importante avanço na proteção trabalhista. Esse entendimento impõe às empresas maior responsabilidade pela segurança dos seus empregados e assegura que os trabalhadores tenham o devido amparo em caso de infortúnio.
Diante da crescente jurisprudência favorável a essa tese, é essencial que empregadores e advogados estejam atentos à correta aplicação das normas de segurança e às possibilidades de responsabilização no âmbito trabalhista.
Sobre o autor:
Priscilla Eulalia de Souza Advogada Trabalhista, com atuação especializada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Formada em Direito pela Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU), onde também concluiu sua pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Possui sólida experiência na defesa de interesses tanto de empregados quanto de empregadores, com enfoque em consultoria preventiva, contencioso trabalhista e negociações coletivas. Atua com comprometimento técnico, ética e atualização constante frente às transformações das relações laborais e às recentes reformas legislativas
Sobre o escritório:
Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.
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