Notícias

Entidade de Assistência Social é Imune a Impostos sobre Ganho de Capital

Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.

É imune do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:

a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

Bases: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1671 5.1771
Euro/Real Brasileiro 5.96303 5.97729
Atualizado em: 05/06/2026 18:30

Indicadores de inflação

03/202604/202605/2026
IGP-DI1,14%2,41%
IGP-M0,52%2,73%0,84%
INCC-DI0,54%1,00%
INPC (IBGE)0,91%0,81%
IPC (FIPE)0,59%0,40%0,45%
IPC (FGV)0,67%0,88%
IPCA (IBGE)0,88%0,67%
IPCA-E (IBGE)0,44%0,89%0,62%
IVAR (FGV)0,40%0,52%