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PIS e COFINS – Créditos – Arrendamento Mercantil
Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
Na apuração do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo a pessoa jurídica arrendatária:
I – poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e
II – não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.
O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.
Também se aplica o crédito aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
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